đ- QUEM ASSISTIU ATĂ O FIM COMENTA " EU " E DA UM JOINHA. O ARGUMENTO MANIPULADOR DA GLOBO QUE INDUZ A OPINIĂO PUBLICA A ERROS JURĂDICOS QUE CONDENA AS PESSOAS DE FORMA MIDIĂTICA, DIZENDO QUE ;
“ se soltar o Lula tem que soltar todo Mundo encontrou uma outra pergunta que calou a apresentadora da Globo News Jornalista MĂ´nica Waldvogel “
DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO, LIVRE DE QUALQUER SUSPEIĂĂO!
Derivado do devido processo legal, dentre outros como contraditĂłrio, ampla defesa, juiz natural, etc., temos o princĂpio da imparcialidade, o qual exige um juiz isento, sem impedimentos ou suspeiçþes.
Destarte, tem-se que a função do juiz Ê atuar como garantidor da eficåcia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal (LOPES JR., 2014, p. 160).Nesse sentido;
decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixþes, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado. E quem não as possuir, não pode, por certo, cumprir a mais grave missão dada ao homem, que Ê a de julgar.
Com efeito, as causas de suspeição estão previstas no Código de Processo Penal e havendo o juiz praticado atos nessa condição os mesmos deverão ser considerados nulos. O problema estå na identificação, no caso concreto, se se trata de nulidade absoluta ou relativa.
No entanto, hĂĄ a possibilidade de o prĂłprio juiz manifestar a sua suspeição, sem declinar o motivo, quando alega que se refere a foro Ăntimo. AtĂŠ aĂ tudo bem, nĂŁo hĂĄ nenhuma novidade.
O problema se evidencia quando o juiz pratica diversos atos no processo, em especial atos preparatórios ainda em fase extrajudicial, como deferimento de busca e apreensão de onde se originam as provas que sustentam a ação penal, recebimento da denúncia, instrução probatória e, de repente, profere despacho se dando por suspeito, sem declinar o motivo e o momento em que o fato se verificou.
Fonte: " canalcienciascriminais ".
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